ICMS recolhido por Substituição Tributária
Portaria CAT-99 (25/10/2005), que altera Portaria CAT-17de (05/03/1999), que dispõe sobre os procedimentos relacionados com o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, e dispõe sobre procedimentos correlatos.
Com o intuito de conter a sonegação fiscal e facilitar as formas de fiscalizar o recolhimento do ICMS, os governos estaduais lançaram o ICMS recolhido por Substituição Tributária, que substitui o contribuinte, antecipando o recolhimento do imposto.
Para cálculo deste imposto que é pago antecipadamente utiliza-se uma margem ou pauta fiscal pré-estabelecida pelos fiscos estaduais.
Em muitos dos casos esta margem pode ser maior do que a realizada de fato, pois, as tais margens ou pautas fiscais sugeriram um preço de venda maior do que o aplicado como preço final de venda.
Nestes casos abre-se margem para recuperação dos valores recolhidos a maior, á Portaria CAT-99 (25/10/2005) que alterou a anterior trata exatamente desta situação.
Alguns dos produtos que estão inseridos dentro deste contexto são:

√ Automóveis
√ Cervejas
√ Cimentos
√ Combustíveis
√ Lubrificantes
√ Produtos automotivos
√ Refrigerantes
√ Tintas
√ Entre outros.
A H2A tem Know-how de quem está já a vários anos no mercado executando tal procedimento, tendo pessoal qualificado para desenvolver tal dinâmica para aplicação desta Portaria, além de possuir sistema próprio para execução das dinâmicas necessárias, tais como:
- As devidas movimentações estoque (Entradas e Saídas);
- Os valores médios de estoque;
- Relatórios de acompanhamento e CAT-99 (modelo 3);
- Sistema de geração dos valores à recuperar;
- Geração dos Arquivos Magnéticos para o fisco;
- Validação de acordo com os validadores fornecidos pelo Fisco.
Da mesma forma as vendas que por ventura vierem a ser realizadas à maior do que o recolhimento por Substituição Tributária, deverão ter seus valores complementados, evitando desta forma penalidades
futuras.





